A discussão sobre a validade da notificação voltou ao centro dos debates jurídicos a partir do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.º 1.0082.07.005770-6/001. Neste processo, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho teve atuação de destaque ao votar pelo conhecimento de um recurso interposto pela defesa, argumentando que a contagem do prazo recursório apenas poderia iniciar-se com a notificação pessoal do defensor.
O conceito de “tempestividade no recurso em sentido estrito” ganha especial relevância nesta análise, que examina os argumentos apresentados pelo desembargador e as implicações práticas da decisão. Acompanhe a leitura abaixo e saiba mais:
Tempestividade no recurso em sentido estrito e o entendimento do desembargador
No centro da controvérsia está a definição do marco inicial para a contagem do prazo recursório. Segundo o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o defensor constituído apenas pode ser considerado devidamente notificado após ter conhecimento pessoal da sentença, não sendo suficiente a simples publicação no Diário da República. Com base neste raciocínio, o magistrado entendeu que o recurso interposto pela defesa do arguido foi tempestivo, uma vez que a notificação pessoal do advogado ocorreu na mesma data.

O desembargador fundamentou o seu voto em jurisprudência consolidada e em doutrina de renome, como a lição de Júlio Fabbrini Mirabete, que defende a necessidade de notificação formal do defensor para garantir plenamente o direito de defesa. Para o desembargador, considerar o início do prazo recursório com base numa publicação oficial desrespeita o direito de defesa plena previsto no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.
A divergência na 5.ª Câmara Criminal e a posição minoritária do desembargador
Apesar do voto minucioso e tecnicamente fundamentado do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a sua posição foi vencida na 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A relatora do acórdão acolheu a questão prévia levantada pelo Ministério Público, entendendo que o recurso era intempestivo. Para ela, a notificação pela publicação oficial, ocorrida a 9 de fevereiro de 2008, marcaria o início do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal.
Os demais membros da câmara acompanharam esse entendimento, formando maioria. Segundo a relatora, o prazo expirou a 17 de março, e a interposição do recurso no dia 18 ultrapassou o quinquídio legal. Assim, o recurso da defesa não foi admitido. A decisão maioritária, portanto, alinha-se a uma leitura mais formalista do processo penal, priorizando a contagem dos prazos com base nas publicações oficiais, mesmo que em prejuízo do exercício pleno da defesa.
Fundamentos jurídicos e repercussão do voto do desembargador
O voto do desembargador destaca-se pela defesa de um processo penal garantístico, no qual a forma não se sobrepõe ao conteúdo e ao direito de defesa. Reafirma que a ampla defesa apenas se concretiza plenamente quando o defensor tem conhecimento pessoal da decisão judicial. A interpretação do desembargador privilegia a efetividade do processo, alinhando-se a decisões de outros tribunais brasileiros que adoptam entendimento semelhante, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais do arguido.
Além disso, o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho contribui para a consolidação de uma jurisprudência mais atenta às desigualdades processuais. Ao defender que a notificação através do Diário da Justiça não é suficiente, reconhece a necessidade de garantir que os advogados, especialmente em comarcas do interior, tenham acesso real e pessoal aos actos decisórios. A repercussão do caso serviu de exemplo da tensão constante entre a legalidade formal e a legalidade substancial no processo penal brasileiro.
Por fim, o caso envolvendo a tempestividade no recurso em sentido estrito, julgado pela 5.ª Câmara Criminal do TJMG, revela uma importante divergência jurídica em torno da garantia da ampla defesa. A actuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou-se pela sua coerência, profundidade e compromisso com os princípios constitucionais. Embora vencido, o seu voto deixa uma contribuição relevante para a doutrina e para a construção de um direito penal menos burocrático e mais justo.
Autor: Abidan Eldred